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O que é e quando é necessária a outorga uxória.

  • Foto do escritor: Dr. Karen
    Dr. Karen
  • 24 de mai. de 2021
  • 2 min de leitura

Atualizado: 23 de out. de 2022

O Código Civil de 2002 determina a necessidade de outorga conjugal (anuência do cônjuge) para a validade de determinados atos e negócios jurídicos, restando como anulável o ato que a outorga faltar e não for suprida judicialmente.

A anulabilidade pode ser confirmada no prazo de dois anos a contar da dissolução da sociedade conjugal (e não do ato) e pode ser movida pelo cônjuge ou seus herdeiros (artigos 1.649 e 1.650).


A outorga conjugal existe no ordenamento jurídico com a finalidade de controle patrimonial, isto é, a fim de evitar prejuízo pela disposição imobiliária por um dos cônjuges ao outro que não é titular do bem. Tal preocupação se dá considerando que em eventual dissolução da sociedade conjugal, terá que ser preservada a meação do cônjuge.


A outorga conjugal é indispensável para os atos elencados nos regimes da comunhão parcial de bens, da comunhão universal de bens e da participação final nos aquestos (em regra, salvo a exceção do art. 1.656 do CC). A norma dispensa a outorga no regime da separação absoluta.


Uma das hipóteses em que a autorização do cônjuge torna-se imprescindível é para alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis. Ou seja: para qualquer venda de bem imobiliário ou sua entrega como garantia de dívida será necessária a “autorização conjugal”.


A autorização conjuga, deve ocorrer, inclusive, para os casos em que o bem seja particular no regime de comunhão parcial de bens (adquirido antes do casamento), em virtude da expressa previsão legal de que os frutos dos bens particulares são comunicáveis (art. 1660, inciso V, do Código Civil).


Também será necessário nas hipóteses de cessão de direitos hereditários, já que, com a morte de uma pessoa e existindo mais de um herdeiro, instaura-se espécie de condomínio, sendo impossível individualizar os bens que tocarão a cada um dos herdeiros nesta fase.


A fiança ou o aval prestados por quaisquer dos cônjuges necessitam obrigatoriamente da autorização conjugal. Assim, tanto quem irá prestar uma destas garantias, como o credor que possui interesse em ter validade da garantia, deverá tomar a cautela necessária sobre quem assina o documento.


Outro ato que necessita de autorização conjugal é na hipótese de doação não remuneratória de bens comuns ou que possam integrar futura meação. É que o desfazimento da massa patrimonial afetará diretamente o outro cônjuge em havendo a necessidade de partilha de bens quando por ocasião do divórcio.


Importante destacar que os imóveis pertencentes à pessoa jurídica podem ser alienados ou gravados de ônus real sem a necessidade de outorga conjugal, independentemente do regime de bens do casamento, pois a empresa possui autonomia patrimonial própria, não se confundindo com o patrimônio da pessoa física.

A jurisprudência vem afastando a necessidade da outorga uxória quando o negócio comprovadamente é em benefício familiar ou quando há outorga tácita.


Como pudemos ver, a outorga uxória é um assunto bem abrangente, e de especial importância em operações imobiliárias, com grande aplicação na compra e venda de imóveis.


Por fim, é importante lembrar que a negativa de outorga uxória sempre pode ser suprida pelo poder judiciário.

 
 
 

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