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OS BENS DO CÔNJUGE PODEM SER PENHORADOS NO PROCESSO TRABALHISTA?

  • Foto do escritor: Dr. Karen
    Dr. Karen
  • 18 de fev. de 2021
  • 2 min de leitura

Atualizado: 23 de out. de 2022


O art. 790, VI, do CPC assegura a ampliação subjetiva da responsabilidade pelo crédito em execução ao prever que “são sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida”.


Para aferir se os bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida, é necessário analisar o regime de casamento dos cônjuges e a origem e qualidade dos bens.


No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, conforme art. 1.658 do Código Civil.


Por sua vez, o art. 1.664 do CC preceitua que “os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal”.


O art. 1.663 estipula que a administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges e, em seu parágrafo primeiro, estabelece que “as dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que a administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido”.


Diante disso, no regime da comunhão parcial, é possível que os bens em nome de um cônjuge respondam pela dívida contraída pelo outro quanto estivermos tratando de bens comunicáveis.


Ocorre que o art. 1659 do CC traz exceções e o seu inciso VI prevê que estão excluídos da comunhão “os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge”.


Justamente em função disso, nos autos do processo TST – RO-80085-43.2017.5.22.0000, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento 26/03/2019, Subseção II Especializadas em Dissídios Individuais, Data da Publicação DEJT 05/04/2019, o TST afastou a possibilidade de bloqueio de valores do cônjuge porque, no caso em exame, eram decorrentes do seu trabalho pessoal.


Caso a hipótese fosse de regime de separação de bens, cada cônjuge conserva a propriedade dos bens que trouxer para o casamento, bem como aqueles que foram adquiridos na constância do matrimônio, o que leva à incomunicabilidade total dos bens e de seus frutos.


 
 
 

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