COVID-19 É DOENÇA OCUPACIONAL?
- Dr. Karen

- 19 de out. de 2020
- 1 min de leitura
Atualizado: 23 de out. de 2022
A portaria 2.309, que incluía a Covid-19 como doença ocupacional relacionada ao trabalho, foi cancelada pela Portaria 2.345, publicada no Diário Oficial da União no dia 2 de setembro, pelo Ministério da Saúde.
As empresas que antes estavam preocupadas diante da possibilidade de uma possível ação judicial por danos morais e matérias, em razão da portaria anterior, que incluiu a doença causada pelo coronavírus SARS-COV-2 (COVID-19), na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (LDRT), já podem ficar mais tranquilas.
Anteriormente, com a Portaria 2.309, o simples fato do empregado ter contraído a doença, já poderia ser interpretado como doença, já poderia ser interpretado como responsabilidade do empregador, cabendo a ele provar que o empregado não foi contaminado no ambiente de trabalho.
Neste caso, o trabalhador que foi afastado por mais de 15 dias, teria direito ao auxílios-doença acidentário, estabilidade de um ano no empregado e acesso ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) durante o período de licença.
Hoje com a revogação, o ônus de provar que a contaminação ocorreu enquanto estava trabalhando passa a ser do funcionário.
No entanto, o recomendado é que as empresas prossigam com os devidos cuidados e medidas de prevenção recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS), para evitar a contaminação.
É de extrema importância que as empresas continuem respeitando as orientações e demais formas de controle e fiscalização do efetivo cumprimento das normas a serem seguidas diante desse novo cenário.
Assim, independentemente da vigência da portaria ministerial, é imprescindível que as empresas documentem todas as iniciativas preventivas e orientivas adotadas em relação à saúde de seus colaboradores, a fim de poder demonstrar, em eventual discussão futura.




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