MUDANÇAS E IMPACTOS TRAZIDOS PELO COVID AO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.
- Dr. Karen
- 15 de set. de 2020
- 3 min de leitura
Atualizado: 23 de out. de 2022
O ano de 2020 está sendo um ano atípico mundialmente. Reconhecida a situação de pandemia pela OMS – Organização Mundial de Saúde, diversas medidas foram estabelecidas, impondo a restrição da circulação de pessoas, o confinamento nas casas, assim como a paralização quase que completa da atividade econômica.
Por óbvio, esse cenário, impactou o Direito tanto no ordenamento como em sua aplicação. Desde fevereiro, a começar da Lei 13.979/2020 tem ocorrido de forma contínua a edição de normas (Leis, Medidas Provisórias, portarias, etc.) que configuram uma verdadeira legislação emergencial, muitas vezes polêmica e contrastante com postulados jurídicos importantes, inclusive de gabarito constitucional.
AS MEDIDAS JURIDICAS PARA IMPLEMENTAÇÃO DO DISTANCIAMENTO SOCIAL
No Brasil, o reconhecimento da transmissão comunitária segundo o Ministério da Saúde ocorreu em 20/03/2020.
Para que o Estado possa adentrar nas esferas dos direitos e liberdades fundamentais, é necessário a observação de limites além de ponderação.
Como o Estado deve adentrar nas esferas dos direitos e liberdades fundamentais, nessa situação?
No Brasil, essas medidas foram implementadas através de decretos executivos por prefeitos e governadores que determinaram desde a suspensão das atividades ligadas ao lazer para o grande público, até a suspensão de aulas presenciais de escolas, assim como escritórios e empresas, autorizando-se apenas o comércio e os serviços essenciais.
A área trabalhista foi uma das que mais sofre com estas restrições. Na tentativa de controlar os prejuízos da crise, o governo colocou em prática ações com o foco em minimizar o número de demissões, prestar auxilio financeiro aos desempregados e aliviar o caixa das empresas.
As principais mudanças trabalhistas foram a redução da jornada de trabalho, suspensão temporária do contrato, antecipação de férias, e auxilio emergencial.
A justiça vem tentando se adequar para não ficar estagnada nesse momento que apesar da desaceleração exige decisões rápidas em benefício da sociedade.
Sabe-se ainda, que o pós-pandemia trará consigo milhares de demandas decorrentes da recessão, como os superendividamentos e suas consequências.
Diante de um cenário de crise contratual provocado verdadeiramente por uma onerosidade excessiva superveniente, se a parte prejudicada não quiser a resolução do contrato, ela, por força do artigo 479 do CCB, pode pleitear a modificação da cláusula preço do contrato; não para obter uma vantagem, mas para neutralizar o forte desequilíbrio contratual, resgatando o equilíbrio econômico da relação contratual. Agora, como se chega a essa nova equação do contrato com a definição da cláusula preço?
A doutrina tem sido unânime em afirmar que, embora o juiz deva resolver a questão por equidade, deve se esforçar por encontrar a nova cláusula em sintonia com a cláusula preço celebrada no momento da pactuação. Exemplificando: se a execução do contrato, que padece hoje com uma onerosidade excessiva superveniente decorrente da pandemia, tinha uma margem de lucro prevista de 5%; não poderia a nova cláusula permitir, v.g., um lucro de 10% ou mais.
Desta feita, para todos os tipos de possível revisões de contrato deverá sempre ser encalçado pela razoabilidade.
Além do mais, o judiciário vem apreendendo que o meio digital é mais prático, além de ser menos burocrático, e que atende melhor o cidadão de forma mais hábil.
A pandemia de Covid-19 mostrou-se gravíssima desafiando, em grande medida nossos modelos de entendimento, de comunicação e de relação com as pessoas e com o direito.
Uma situação tão intensa que talvez leve alguns anos para que possamos de fato compreender a intensidade de tudo que estamos vivendo politicamente e economicamente, culturalmente, sensorialmente, juridicamente, e ações feitas para freá-la, combate-la e enfrentá-la.
Daí, talvez porque seja tão importante traçar um ambiente democrático por meio de princípios como a legalidade e a impessoalidade os quais serviram e muito para transformação e modernização do Direito Brasileiro.
Artigo desenvolvido por Dra. Karen Bazzola / OAB 11.165
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